A Fecomerciários e seus 71 Sindicatos Filiados repudiam a Medida
Provisória (MP) 927, do governo federal que, entre outras maldades, suspende os
contratos de trabalho e o pagamento de salários por quatro meses, diante da
pandemia do novo Coronavírus. É uma situação que agrava ainda mais a vida do
trabalhador e o coloca numa condição de refém, ameaçando a sua
sobrevivência.
ARBITRARIEDADE
A MP, baixada na noite de domingo, 22, piora a já delicada
situação de calamidade pública nacional, com mais uma atitude arbitrária do governo,
ao tirar o sustento de milhões de famílias, num momento de tragédia
social.
FRENTE DE DIÁLOGO
Cruel, coloca na conta do trabalhador todas as consequências
advindas da pandemia da Covid-19. Tira dos sindicatos toda a negociação e deixa
a classe trabalhadora a mercê de uma negociação individual e direta com o
patrão, com os quais queremos abrir uma ampla frente de diálogo.
DEVOLVER A MP A MP 927 já está em
vigor e tem 120 dias para ser avaliada
pelo Congresso Nacional. O sindicalismo comerciário paulista, liderado por Luiz
Carlos Motta, presidente da CNTC, Fecomerciários e Deputado Federal, exige que
o Congresso devolva imediatamente a famigerada MP ao governo, uma vez que ela
contraria o espírito de união e de comunhão que envolve todo o Brasil.
MALDADES
Traz a hipótese de força maior, no disposto do art. 501 da CLT.
- O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual
escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício;
- Os acordos individuais terão preponderância sobre os demais
instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites
estabelecidos na Constituição;
- Os empregadores poderão adotar, entre outras, as seguintes
medidas:
I - Teletrabalho;
II - Antecipação de férias individuais;
III - Concessão de férias coletivas;
IV - Aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - Banco de horas;
VI - Suspensão de exigências administrativas em segurança e
saúde no trabalho;
VII - Direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).
- Possibilidade de antecipação de férias individuais que:
I - Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias
corridos; e
II - Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o
período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
As férias coletivas poderão ser concedidas a critério do
empregador, e sem comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e
a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não
religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar,
por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa
dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em
banco de horas. Nesse caso, por meio de manifestação do empregado em acordo
individual.
- Suspende a obrigatoriedade de realização de exames periódicos;
- dispensa de exame admissional se houver sido realizado há
menos de cento e oitenta dias;
- Manutenção das CIPAS atuais, podendo ser mantidas até o
encerramento do estado de calamidade e poderão ser suspensos os processos de
eleição da CIPA em curso;
SUSPENSÃO do Contrato de Trabalho, pelo prazo de até quatro
meses, para que o empregado participe de curso de qualificação. O empregado não
terá salário e a empresa, a seu critério, poderá conceder ajuda de custo.
A suspensão acima proposta:
I - Não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - Poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o
grupo de empregados; e
III - Será registrada em carteira de trabalho física ou
eletrônica.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com
vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão
considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida
Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de
noventa dias, após o termo final deste prazo.
Durante o período de cento e oitenta dias, a partir da data de
vigência da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério
da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes
irregularidades:
I - Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - Situações de grave e iminente risco, somente para as
irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio
de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades
imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho
infantil.
Convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que
não contrariem o disposto nesta MP, tomadas no período dos trinta dias
anteriores à data de entrada em vigor da mesma. Como se verifica, o governo não
assume qualquer responsabilidade de política pública e coloca a sociedade em situação
de total abandono. Aos trabalhadores é creditada todo o ônus da crise. Sem
salários, sem FGTS, sem proteção sindical e sem proteção social. Uma situação
de penúria e agravamento do desemprego e precarização dos poucos trabalhos que
restarão.
Fecomerciários e 71 Sindicatos Filiados