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MP 927 abandona trabalhador em plena pandemia

A Fecomerciários e seus 71 Sindicatos Filiados repudiam a Medida Provisória (MP) 927, do governo federal que, entre outras maldades, suspende os contratos de trabalho e o pagamento de salários por quatro meses, diante da pandemia do novo Coronavírus. É uma situação que agrava ainda mais a vida do trabalhador e o coloca numa condição de refém, ameaçando a sua sobrevivência. 

ARBITRARIEDADE

A MP, baixada na noite de domingo, 22, piora a já delicada situação de calamidade pública nacional, com mais uma atitude arbitrária do governo, ao tirar o sustento de milhões de famílias, num momento de tragédia social. 

FRENTE DE DIÁLOGO

Cruel, coloca na conta do trabalhador todas as consequências advindas da pandemia da Covid-19. Tira dos sindicatos toda a negociação e deixa a classe trabalhadora a mercê de uma negociação individual e direta com o patrão, com os quais queremos abrir uma ampla frente de diálogo.  

DEVOLVER A MP A MP 927 já está em vigor e tem 120  dias para ser avaliada pelo Congresso Nacional. O sindicalismo comerciário paulista, liderado por Luiz Carlos Motta, presidente da CNTC, Fecomerciários e Deputado Federal, exige que o Congresso devolva imediatamente a famigerada MP ao governo, uma vez que ela contraria o espírito de união e de comunhão que envolve todo o Brasil.

MALDADES 

Traz a hipótese de força maior, no disposto do art. 501 da CLT.

- O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício;

- Os acordos individuais terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição;

- Os empregadores poderão adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I - Teletrabalho;

II - Antecipação de férias individuais;

III - Concessão de férias coletivas;

IV - Aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - Banco de horas;

VI - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - Direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

 - Possibilidade de antecipação de férias individuais que:

I - Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

As férias coletivas poderão ser concedidas a critério do empregador, e sem comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Nesse caso, por meio de manifestação do empregado em acordo individual.

- Suspende a obrigatoriedade de realização de exames periódicos;

- dispensa de exame admissional se houver sido realizado há menos de cento e oitenta dias;

 - Manutenção das CIPAS atuais, podendo ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade e poderão ser suspensos os processos de eleição da CIPA em curso;

SUSPENSÃO do Contrato de Trabalho, pelo prazo de até quatro meses, para que o empregado participe de curso de qualificação. O empregado não terá salário e a empresa, a seu critério, poderá conceder ajuda de custo.

A suspensão acima proposta:

I - Não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II - Poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - Será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Durante o período de cento e oitenta dias, a partir da data de vigência da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta MP, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da mesma. Como se verifica, o governo não assume qualquer responsabilidade de política pública e coloca a sociedade em situação de total abandono. Aos trabalhadores é creditada todo o ônus da crise. Sem salários, sem FGTS, sem proteção sindical e sem proteção social. Uma situação de penúria e agravamento do desemprego e precarização dos poucos trabalhos que restarão.

Fecomerciários e 71 Sindicatos Filiados

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