O que é Sindicato Profissional e Sindicato Patronal? |
Sindicato Profissional é o sindicato dos empregados, e a sua função principal é defender os interesses dos trabalhadores, judicial ou extrajudicialmente, representa-los nas negociações com os empregadores, com o objetivo de estabelecer no documento chamado CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ou no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO os pisos salariais e outros benefícios de ordem financeira e melhores condições de trabalho.
Já o Sindicato Patronal é o sindicato que representa os interesses das empresas de determinada categoria econômica.
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O que é Data Base? |
A data-base é aquela estabalecida pela própria categoria de trabalhadores para o reajuste anual de salários. Por ocasião de cada data-base os sindicatos dos empregados e dos empregadores se reunem para negociações coletivas que, sendo satisfatórias as partes assinam uma nova CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que pode ter duração de um ou dois anos.
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O que é Dissídio Coletivo? |
As negociações nem sempre terminam em acordo com assinatura da Convenção Coletiva. Neste caso, é ajuizado um processo no Tribunal Regional do Trabalho chamado DISSÍDIO COLETIVO e a negociação passa a ser feita perante o Juiz. Se ainda assim as partes não negociarem, haverá o julgamento e o Tribunal definirá qual será o índice de reajuste salarial a ser aplicado e quais serão os direitos e obrigações das partes. Daí naquele período não haverá uma CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mas uma SENTENÇA JUDICIAL com o mesmo efeito.
O sindicato recebe muitas ligações dos empregados perguntando se “já saiu o dissídio”. O correto é perguntar se já foi negociado o índice de reajuste da data-base.
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Qual a diferença entre Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho ? |
Convenção Coletiva de Trabalho é o documento resultado das negociações feitas entre duas entidades sindicais, profissional (dos trabalhadores) e econômico (patronal). Suas cláusulas se aplicam a todas as empresas e a todos os empregados representados por cada uma das entidades que assinou o documento.
Já o Acordo Coletivo de Trabalho envolve somente a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa ou grupo de empresas, sendo aplicável somente aos trabalhadores dela(s).
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A Convenção Coletiva de trabalho é igual a CLT? |
A Convenção Coletiva de Trabalho, embora não seja fruto de uma Lei, mas sim das negociações que fizeram os patrões e os empregados através dos seus sindicatos, tem a mesma força da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Suas cláusulas garantem direitos mais benéficos do que aqueles contidos na CLT e são obrigatórias para as partes integrantes daquela categoria. |
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Como cobro os meus direitos vindos de uma Convenção Coletiva ou de um Acordo Coletivo que a empresa não respeitou? |
Denunciando a irregularidade diretamente ao sindicato dos empregados o qual fará a apuração dos fatos denunciados e tomará as medidas que melhor se adequarem ao caso concreto, seja diretamente com a empresa (se esta atitude não comprometer o empregado), através do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho ou a Justiça do Trabalho. |
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Caso eu denuncie a empresa, serei identificado? A empresa saberá que eu denunciei? |
O Sindicato mantém sigilo a respeito da pessoa do empregado. Somente haverá a identificação do empregado caso ele próprio queira e autorize o sindicato; caso contrário, tudo será feito de forma a que o empregador não tenha conhecimento da sua identidade.
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Como é feita essa contagem? Quais são seus riscos? |
O comerciário perde dias nas férias vencidas na seguinte proporção:
a) Com mais de 5 faltas sem justificativa o empregado não perde dias;
b) De 6 a 14 faltas injustificadas o empregado perde 6 dias;
c) De 15 a 23 faltas injustificadas o comerciário perde 12 dias;
d) De 24 a 32 faltas injustificadas o comerciário perde 18 dias corridos.
Comerciário não falte sem justificativa documentada. Você perde o dia não trabalhado, o descanso semanal remunerado e, ainda corre o risco da dispensa por justa causa. |
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Em quais casos o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário? |
As faltas justificadas são aquelas com previsão legal e que são abonadas. O comerciário poderá faltar, mediante entrega de documento comprobatório:
a) até dois dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(a). E ainda, sogro(a), genro ou nora, por norma coletiva da categoria;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho(a);
d) por 1 dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) por 1 dia, quando estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;
h) nas faltas ou horas não trabalhadas do comerciário que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja comprovado com atestado médico. Na Convenção Coletiva dos Comerciários é garantido 1 (um) acompanhamento por mês e, em casos de internações, abono das faltas de até 15 dias.
Os “dias consecutivos” tem contagem corrida e incluem sábados, domingos e feriados. |
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Qual o período de licença maternidade? |
A licença maternidade é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, com igual direito para os casos de adoção ou guarda judicial da criança, com comprovação da apresentação de termo judicial. |
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O comerciário solicita sua demissão, mas o empregador não a concede. O empregado é obrigado a continuar trabalhando? |
O empregador não é obrigado a dispensar o comerciário, da mesma forma, a empresa não pode obrigar o trabalhador a pedir a demissão.
Os motivos para desligamento da empresa são:
a) Pedido de demissão: é quando o empregado quer sair da empresa. Ele deve observar o critério do aviso-prévio, que deve ser trabalhado por 30 dias da data do pedido. Devendo o empregado trabalhar esses dias em horário normal. Se não cumprido, o patrão poderá descontar o valor dos dias não trabalhados.
b) Dispensa sem justa causa: o empregador deve dar o aviso-prévio com 30 dias de antecedência ou pagá-lo junto com os outros direitos na rescisão.
c) Justa causa: quando aplicada ao empregado, ele só recebe as verbas vencidas. Perde o direito as férias ou 13º proporcional, por exemplo.
No caso do empregador a justa causa se dá por rescisão indireta, pelo descumprimento do contrato de trabalho, requerida pelo empregado, através da Justiça do Trabalho.
O empregado que se sentir injustiçado deve procurar o departamento Jurídico Individual do Sincomerciários para orientação.
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O empregado quando pede demissão é obrigado a cumprir o aviso-prévio? |
Quando o empregado se demite deve comunicar a empresa por carta (em duas vias), informando o seu desejo de por fim ao contrato de trabalho e a data em que pretende deixar de trabalhar.
Para evitar a surpresa de ver sua rescisão com o desconto do aviso, é preciso solicitar do empregador, na mesma carta, a dispensa do cumprimento deste aviso e a isenção do pagamento dele.
Caso a empresa concorde, peça que receba a sua carta e que escreva na via que ficará com você, que concorda com a dispensa do cumprimento do aviso. Neste caso nada poderá ser descontado da sua rescisão contratual sob o título de aviso prévio.
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O que o comerciário recebe, além das verbas normais, se dispensado dentro dos 30 dias anteriores a data-base? |
A todo trabalhador que tiver seu contrato de trabalho rompido por iniciativa da empresa, dentro do período de 30 dias, antes da data de correção salarial (data-base), será devida a chamada Indenização Adicional, no valor de um salário do empregado.
Portanto, todo contrato que terminar antes do dia 1º de setembro deverá ter acrescido nas verbas de rescisão, a indenização adicional, que está amparada pelo art. 9º da Lei 6.708/79 a 7.238/84. |
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Como proceder o comerciário, nos casos de suspensão ou advertência? |
Nos casos de suspensão ou advertência a empresa fará um documento assinado mostrando os motivos da falta grave. Como o empregado deve estar ciente dos motivos, ele deve assinar dando seu parecer de que foi informado sobre o caso. Estar ciente, não significa que o empregado esta de acordo com a punição.
Ao se sentir injustiçado, procure o Sincomerciários. |
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Como solicitar o pagamento da metade do 13º nas férias? |
O comerciário poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei do décimo terceiro prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. |
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Qual o prazo que o empregador tem para devolver a Carteira Profissional com as devidas anotações? |
O prazo é de 48 horas para a empresa fazer as anotações necessárias e devolver a CTPS. Que deve ser devolvida mediante recibo do comerciário. |
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O comerciário pode ser contratado para trabalhar menos que 44 horas semanais, recebendo salário proporcional a sua jornada? |
Sim, desde que seja respeitado o mínimo do salário garantido na Convenção Coletiva dos Comerciários. |
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É obrigatória a existência de CIPA para a classe comerciária? |
A existência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) está condicionada ao número de empregados, conforme o disposto na Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. Seguindo esta norma, as empresas que com mais de 51 empregados deve constituir a CIPA com todas as formalidades previstas. |
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Qual a finalidade da CIPA? |
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador. |
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O empregado cipeiro tem direito à estabilidade? |
A Constituição Federal, ao garantir estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que forem eleitos. Tendo-se em vista, que a eleição é feita somente entre os representantes dos empregados, já que os representantes do empregador são indicados pela empresa. Portanto, a estabilidade é conferida somente ao cipeiro representante eleito pelos empregados. |
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O que devo fazer se a empresa se recusar a abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)? |
A abertura da CAT é a princípio obrigação da empresa e ela deve providenciar o documento imediatamente à ocorrência do acidente. Para preservar a saúde e os direitos do comerciário, bem como para resguardar os seus próprios interesses. No entanto, é comum a negativa da empresa, deixando o trabalhador sem saber o que fazer. Nestes casos, deve-se procurar o Sindicato, que está autorizado a proceder a abertura da CAT. Se tiver em mãos um laudo médico, deve apresentá-lo, já que é este documento contém informações importantes para o preenchimento da CAT. |
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Em resumo, o comerciário tem direito de: |
Apoio ao trabalho da Cipa;
Pagamento de salários sem atraso;
Ambiente de trabalho adequado e saudável;
Contato regular com os dirigentes sindicais;
Ser tratado de forma cordial no ambiente de trabalho;
Pagamento de horas extras, observando os adicionais previstos em norma coletiva de trabalho;
Respeito ao cumprimento das normas legais e aquelas dispostas nas Convenções Coletivas de Trabalho, bem como nos Acordos Coletivos de Trabalho;
Não ser discriminado em razão da cor, raça, sexo, ideologia ou religião e nunca exigir da mulher teste de gravidez e esterilização como condição para emprego ou critério de promoção e dispensa. |
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O comerciário que se afastar por motivo de doença, tem direito à correção salarial igual a obtida por outros empregados, após seu retorno ao trabalho? |
Sim. O comerciário tem direito à correção salarial, através do aumento salarial conquistado pelo Sincomerciários na Convenção Coletiva de Trabalho, após seu retorno. |
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Existe a possibilidade da desistência do pedido de demissão ou da dispensa durante o cumprimento do aviso prévio? |
O contrato de trabalho só termina depois do cumprimento do aviso prévio. É possível reconsiderar seu término, mas não há obrigação da outra parte em aceitar a desistência do pedido de demissão pelo empregado ou da dispensa pelo empregador. Deve haver consenso entre as partes. |
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Qual a duração da jornada de trabalho do comerciário? |
A duração normal do trabalho não excede 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 mensais. |
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Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra? |
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso. |
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Qual a duração do período para refeição? |
Dentro de uma jornada de trabalho com mais de 6 horas, todo empregado tem direito a 1 (um) intervalo que não pode ser inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 horas. Aos trabalhadores cuja jornada não supera 6 horas diárias, o intervalo é de 15 minutos. |
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Qual a forma e o prazo para o pagamento do salário ao empregado? |
O pagamento pode ser realizado em dinheiro, cheque ou depósito na conta do comerciário, até o 5º dia útil do mês trabalhado.
Se o pagamento for feito em cheque, o empregador deve permitir que o empregado faça o saque ou o depósito, dentro do horário bancário, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo ao local de trabalho. |
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Mais informações |
Para mais informações entre em contato através do e-mail juridico@comerciario.org.br ou pelo telefone (11) 4588-2322. |
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