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PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS COMERCIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO VAREJISTA 2017/2018 1.REAJUSTE SALARIAL - índice
INPC/IBGE do período de 01 de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 mais 6,5%
cumulativamente. 2.REAJUSTE DOS
ADMITIDOS ENTRE 01.09.2016 ATÉ 31.08.2017 - igual aumento aos
comerciários admitidos após a data–base. 3. PISO SALARIAL
– fica estipulado o seguinte piso salarial, a viger a partir de
01/09/2017, em consonância com o Art. 4º da Lei 12.790, de março de 2013, 3.1.Salários
Normativos das funções de:I–Empresas em geral: a)empregados em geral R$1.408,00
b)operador de caixa R$1.513,00; c) faxineiro e
copeiro R$1.242,00 d) office boy e empacotador R$ 1.034,00 e) garantia do
comissionista R$ 1.652,00, II - Feirantes e Ambulantes: empregados em geral R$
1.408,00 – III- Microempreendedor Individual (MEI): a) piso salarial de
ingresso R$ 1.151,00,b) empregados em geral: R$ 1.294,00 3.2.Salários
normativos dos Comerciários Empregados Empresas Pequeno Porte (EPP's):I - a)
piso salarial de ingresso R$ 1.212,00, b) empregados em geral R$1.352,00, c)
operador de caixa) 1.454,00, d) faxineiro e copeiro R$ 1.190,00,e) office boy e
empacotador R$ 1.034,00, f) garantia do comissionista R$1.588,00, II –
Microempresas (ME): a) piso salarial de ingresso R$ 1.151,00, b)empregados em
geral: R$ 1.294,00 c) operador de caixa R$ 1.407,00, d) faxineiro e copeiro R$
1.157,00, e) office boy e empacotador R$ 1.034,00; f) garantia do comissionista
R$ 1.513,00, III – Feirantes e Ambulantes – Empresas de Pequeno Porte
(EPP): a) piso salarial de ingresso R$ 1.212,00, b) empregados em geral R$
1.352,00, Microempresas (ME) a)piso salarial de ingresso R$ 1.151,00, b)
empregados em geral: R$ 1.294,00. 4.GARANTIA DO
COMISSIONISTA - assegura da uma garantia de remuneração mínima, já
incluído o descanso semanal remunerado. 4.1. não serão
incorporado sabonos/antecipações de legislação superveniente. 5. COMPENSAÇÃO
- Nos reajustamentos serão compensados aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos e compulsórios, concedidos entre 01/09/16 e a data de assinatura da
presente norma. 6. REGIME ESPECIAL DE
PISO SALARIAL – REPIS - aplicado às empresas de pequeno porte e micro
empresas nas condições próprias desta cláusula. 7.CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS DOS COMISSIONISTAS PUROS: vide regras próprias desta
cláusula. 8. REMUNERAÇÃO HORA
SEXTRAS/COMISSIONISTA MISTO: vide regras próprias desta cláusula. 9. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO DO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA: vide regras próprias desta
cláusula. 10. CÁLCULO DE FÉRIAS
DOS COMERCIÁRIOS COMISSIONISTAS: vide regras próprias desta
cláusula. 11. ADIANTAMENTO DE
SALÁRIO (VALE): no decorrer do mês adiantamento de 40% de sua
remuneração. 12. DIA DO
COMERCIÁRIO – será concedidoao comerciário que pertencer ao quadro de
trabalho da empresa nesse dia,gratificação correspondente a 2 (dois) dias da
sua respectiva remuneraçãomensal. 13. REMUNERAÇÃO DE
HORASEXTRAS - adicional de 60%,incidindo o percentual sobre o valor da
hora normal. 14. INDENIZAÇÃO DE
QUEBRA DE CAIXA – pagamento de quebra de caixa,no mês em que houver a
ocorrência, no valor de R$ 70,00 (setenta reais),importância que será paga
juntamente com o salário. 15. AUXÍLIO
REFEIÇÃO - R$ 24,00 por dia detrabalho. 16. AUXÍLIO FUNERAL
– valor equivalente a 01 (um) salário normativo dos empregados em geral,em
favor dos beneficiários. 17. SEGURODE VIDA
- As empresas, independentemente donúmero de empregados, contratarão e
manterão seguro de vida e acidentes emgrupo em favor de seus empregados,
observadas as normas regulamentadorasemanadas pela Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP, e garantidas asseguintes coberturas mínimas: A –relativas ao
empregado titular: $10.000,00 (dez mil reais) em caso
de morte;R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casode invalidez
permanente total ou parcialpor acidente; R$ 10.000,00 (dez mil reais)como antecipação
especial por doença,conforme previsto nos contratos das
seguradoras; R$ 300,00(trezentos reais) referentes a 2
(duas) cestasbásicas de 25 (vinte e cinco) quilos, em caso de morte
e; Até R$2160,00(dois mil, cento e sessenta reais)
como auxíliofuneral do titular para reembolso das despesas com o
sepultamento. B – relativas à
família do empregadotitular: Cônjuge: Em caso demorte do Cônjuge, será paga
indenização de 50% (cinqüenta por cento) dagarantia de Morte Natural ou
Acidental prevista para o empregado titular; Filhos: Em caso de morte do
(s)filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de
idade,pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da garantia de Morte Natural
previstapara o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos,
aindenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com
funeral. Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendoo nascimento de filho do
empregado segurado com caracterização (no período deaté 6 meses após o parto)
de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberáao mesmo uma indenização de
25% (vinte e cinco por cento) da garantia de MorteAcidental; Cesta
Natalidade: Em casode nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma
receberá um kit Mamãe eBebê, com itens específicos para atender as primeiras
necessidades do bebê e damãe, desde que o comunicado seja realizado pela
empresa em até 30 (trinta) diasapós o nascimento. C – relativas
àempresa empregadora: Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista
Titular:Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a
empresaempregadora receberá uma indenizaçãode 10% (dez por cento) da
garantia de Morte vigente, a título do reembolso dasdespesas efetivas, valor
esse que não será descontado da indenização devida aosherdeiros do trabalhador
falecido. D – Ovalor
mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$5,00 (cinco reais)por
empregado beneficiado; E – Nãohaverá
limite de idade de ingresso do empregado; F - As empresas
deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato darescisão
trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: apólice,certificado
individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidospela
seguradora; G
- Ostrabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na
suaimplantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro.
Exceções:trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se
otrabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa
deverácontinuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo
doafastamento; §1º - As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da
assinaturada CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as
coberturaspara o cumprimento do disposto nesta Cláusula. 18. VEDAÇÃO
DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTEO AVISO PRÉVIO: ficam vedadas alteraçõesnas
condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sobpena de
rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento dorestante
do aviso prévio. 19. CONTRATODE
EXPERIÊNCIA: vedado contrato de experiência ao comerciário readmitidopara
o exercício da mesma função na empresa. 20. DESVIO DE
FUNÇÃO: proibida utilização de comerciário paraatividades distintas das
quais tenha sido contratado. 21. COMPROVANTES DE
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: empresa darádemonstrativos de pagamentos
discriminando verbas pagas e FGTS recolhido. 22. DESPESAS PARA
RESCISÃO CONTRATUAL: serãode responsabilidade da empresa, fornecer
refeição e transporte aos empregadosque forem chamados para homologação da
rescisão fora da cidade onde prestavamseus serviços. 23. ESTABILIDADE
DOEMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: até 30 dias após o
términodo serviço militar ou dispensa
de incorporação. 24.
GARANTIA DE EMPREGO
AO FUTURO COMERCIÁRIO APOSENTADO: vide
regraspróprias desta cláusula. 25. GARANTIA
DEEMPREGO À COMERCIÁRIA GESTANTE: desde a confirmação da gravidez até 75
diasapós o término da licença maternidade. 26. GARANTIA DE
EMPREGO-RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA: nas licenças acima de
15 (quinze)dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou
salário porperíodo igual ao do afastamento até o limite máximo de 30
dias. 27. JORNADA DE
TRABALHO SEMANAL: Ajornada de trabalho dos comerciários será de 44
(quarenta e quatro) horassemanais, respeitando o mínimo de 6 horas diárias e de
36 horas semanais, emconformidade com a Lei nº 12.790/2013. 28. ABONO
DE FALTA A MÃE COMERCIÁRIA: para
atender enfermidade de seus filhosmenores de 14 (quatorze) anos, ou
inválidos/incapazes, no limite de uma pormês. Em caso de internação terá suas
faltas abonadas até o limite máximo de 15(quinze) dias 28.1. O
direito previsto somente será extensivo ao pai comerciário, seo mesmo comprovar
sua condição de único responsável. 29. ABONO DE FALTA AO
COMERCIÁRIO ESTUDANTE: terá faltas abonadas em provas finais ou no caso
dovestibular (quando coincidam com horário de trabalho), desde que haja
préviacomunicação ás empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e com
comprovaçãoposterior. 30. FALECIMENTO DE
SOGRO OUSOGRA, GENRO, NORA, PADRASTO OU MADRASTA: Poderá deixar de
comparecer aoserviço nos dias do falecimento e do sepultamento sem prejuízo do
salário. 31. TRABALHO AOS
DOMINGOS EFERIADOS: facultativos aos COMERCIÁRIOS. 31.1. Com
exceção dos dias 25 dedezembro, 1º de janeiro, 1º de maio e sexta-feira
Santa. 31.2. Asempresas deverão encaminhar requerimento à DECOMÉRCIO SP
que, após análiseconjunta com a FECOMERCIÁRIOS, poderão autorizar o trabalho.
31.3. Pagamento de acréscimo de 100% sobre o valor da horanormal
trabalhada. 31.4. Uma folgacompensatória no máximo 60 dias a partir do mês
seguinte trabalhado. 31.5. Vale
refeição no valor de R$ 40,00, independente da cargahorária trabalhada. 32. TRABALHO AOS
DOMINGOS E FERIADOS -EXCEÇÕES: vide regras próprias desta cláusula. 33. TERMO DE
ADESÃO: vide regraspróprias desta cláusula 34.
COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO: empregado poderágozar férias
no período do casamento, se não for mês de pico de vendas, ecomunicação com 60
dias de antecedência. 35.FORNECIMENTO DE
UNIFORMES: se for exigido pelas empresas, ficam estasobrigadas a
fornecê-los gratuitamente aos empregados 36. DECLARAÇÃO E
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: reconhecimentoobrigatório, desde que
obedecidos aos requisitos previstos na Portaria MPAS3291/84. 37. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIALDOS EMPREGADOS: 1,36% da remuneração ao mês, limitado ao teto
de R$ 60,00por empregado. A oposição, se for de vontade do empregado, será
manifestada porescrito, com entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo
sindicato. 38. ASSISTÊNCIA
JURÍDICA: empresa daráassistência jurídica ao indiciado em inquérito
criminal ou ação penal por atopraticado no desempenho das suas funções e na
defesa do patrimônio da empresa. 39. ACORDOS
COLETIVOS: Os sindicatosconvenentes obrigam-se à negociação e à celebração
conjunta de termos decompromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos. 40. NÃO INCORPORAÇÃO
DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: videregras próprias desta
cláusula. 41.CHEQUES
DEVOLVIDOS: proibido o desconto se houver cumprimento dosprocedimentos do
empregador. 42.
MULTA: novalor de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, pelo
descumprimento decláusula desta CCT, em favor do comerciário. 43. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS (PLR): assegurado anegociação coletiva para os fins
de estabelecimento de Programas de PLR,observando principalmente no que se
refere a definição e atingimento de metas eobjetivos. 44. COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO DETRABALHO: vide regras próprias desta cláusula; 45. PAGAMENTO DE
SÁLARIO POR MEIO DE CHEQUES: quando efetuado opagamento por meio de
cheque, deverá o empregador conceder no curso da jornadae no horário bancário,
o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderáexceder de 30 (trinta)
minutos. 46.CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS
ESPECIAIS: vide regraspróprias desta cláusula; 47.
CONTROLEALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO: vide regras próprias desta
cláusula. 48.
HOMOLOGAÇÃO: assistência narescisão contratual será sem ônus para o
trabalhador e empregador, obedecidosdia e hora designados pelo sindicato
profissional para a realização do ato. 49. PISO DO EMPREGADO
MENOR/APRENDIZ: garantidoremuneração nunca inferior ao piso estadual do
Estado de São Paulo,independentemente, da função para qual foi
contratado. 50. CESTA
BÁSICA: o empregador fornecerá a todos os trabalhadores ovalor de R$
120,00 (cento e vinte reais) mensal a título de cesta básica, cujovalor não
integrará o salário para efeito legal. 51. FALTAS
JUSTIFICADAS PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO ESCOLAR DEFILHO: os pais
ou responsáveislegais terão até 8 (oito) horas abonadas
porsemestre para comparecer ás reuniões de acompanhamento pedagógico dos filhos
oudependentes legais na escola. 52. INICIODAS
FÉRIAS: O início das férias individuais ou coletivas, não poderácoincidir
com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. 53. COMUNICAÇÃO
PRÉVIA: vide regraspróprias desta cláusula. 54. COMISSÕESDE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Toda e qualquer demanda trabalhista entre empregadoe
empresa das categorias profissionais e econômicas do comércio, deverão
sersubmetidas, obrigatoriamente, ao exame das Comissões de Conciliação
Prévia(vide regras próprias desta cláusula). 55.PLANO DE RENDA
COMPLEMENTAR: As entidades sindicais convenentes comprometema divulgar e
incentivar junto ás empresas e empregados integrantes de suascategorias,
o PLANO FECOMÉRCIO DE RENDACOMPLEMENTAR, administrado
pela FUNDAÇÃOFECOMERCIO DE PREVIDÊNCIA ASSOCIATIVA e gerido
representantes de empregadose empregadores. 60. CATEGORIAPREPONDERANTE:
Todos os trabalhadores contratados pelas empresas dosegmento representado pela
categoria abrangida por esta norma terá oenquadramento sindical feito com base
na categoria preponderante da empresa nostermos do parágrafo 2º, do artigo 581
da CLT, aplicando a estes trabalhadores apresente norma. 56.ABRANGÊNCIA: vide regras próprias desta cláusula. Jundiaí, 22 de Maio de 2017. - Veja a
íntegra de cada cláusula desta PAUTAno site www.comerciario.org.br–
Informações:Fone: (11) 4588-2322 – Endereço:
Rua Prudente de Moraes, 377 –
Centro – Jundiaí-SP2017/2018.
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS COMERCIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINCOVAGA 2017/2018 1. REAJUSTE SALARIAL - índice
INPC/IBGE do período de 01 de outubro de 2017 a 30 de setembro de
2018 mais 6,5% cumulativamente. 2. REAJUSTE DOS ADMITIDOS
ENTRE 01.10.2016 ATÉ 30.09.2017 - igual aumento aos
comerciários admitidos após a data–base. 3. PISO SALARIAL – fica
estipulado o seguinte piso salarial, a viger a partir de 01/09/2017, em
consonância com o Art. 4º da Lei 12.790, de março de 2013, 3.1. Salários
Normativos das funções de: I Empresas em geral: a) empregados em geral R$ 1.408,00 b) operador de caixa R$ 1.513,00;
c) faxineiro e copeiro R$ 1.242,00 d) office boy e empacotador R$ 1.034,00 e)
garantia do comissionista R$ 1.652,00, II - Feirantes e Ambulantes: empregados
em geral R$ 1.408,00 – III - Microempreendedor Individual (MEI): a) piso
salarial de ingresso R$ 1.151,00, b) empregados em geral: R$ 1.294,00 3.2.
Salários normativos dos Comerciários Empregados Empresas Pequeno Porte (EPP's):
I - a) piso salarial de ingresso R$ 1.212,00, b) empregados em geral R$
1.352,00, c) operador de caixa) 1.454,00, d) faxineiro e copeiro R$ 1.190,00,
e) office boy e empacotador R$ 1.034,00, f) garantia do comissionista R$
1.588,00, II – Microempresas (ME): a) piso salarial de ingresso R$ 1.151,00, b)
empregados em geral: R$ 1.294,00 c) operador de caixa R$ 1.407,00, d) faxineiro
e copeiro R$ 1.157,00, e) office boy e empacotador R$ 1.034,00; f) garantia do
comissionista R$ 1.513,00, III – Feirantes e Ambulantes – Empresas de Pequeno
Porte (EPP): a) piso salarial de ingresso R$ 1.212,00, b) empregados em
geral R$ 1.352,00, Microempresas (ME) a) piso salarial de ingresso R$ 1.151,00,
b) empregados em geral: R$ 1.294,00.
4.GARANTIA DO COMISSIONISTA - assegurada uma garantia de remuneração
mínima, já incluído o descanso semanal remunerado. 4.1. não serão
incorporados abonos/antecipações de legislação superveniente. 5. COMPENSAÇÃO - Nos
reajustamentos serão compensados aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e
compulsórios, concedidos entre 01/09/16 e a data de assinatura da presente
norma. 6. REGIME ESPECIAL DE
PISO SALARIAL – REPIS - aplicado às empresas de pequeno porte e
microempresas nas condições próprias desta cláusula. 7. CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS DOS COMISSIONISTAS PUROS: vide regras próprias desta cláusula. 8. REMUNERAÇÃO HORAS
EXTRAS/COMISSIONISTA MISTO: vide regras próprias desta cláusula. 9. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO DO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA: vide regras próprias desta
cláusula. 10. CÁLCULO DE FÉRIAS DOS
COMERCIÁRIOS COMISSIONISTAS: vide regras próprias desta cláusula. 11. ADIANTAMENTO DE
SALÁRIO (VALE): no decorrer do mês adiantamento de 40% de sua
remuneração. 12. DIA DO COMERCIÁRIO – será
concedido ao comerciário que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse
dia, gratificação correspondente a 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração
mensal. 13. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- adicional de 60%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. 14. INDENIZAÇÃO DE QUEBRA
DE CAIXA – pagamento de quebra de caixa, no mês em que houver a
ocorrência, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), importância que será paga juntamente com o
salário. 15. AUXÍLIO
REFEIÇÃO - R$ 24,00 por dia de trabalho. 16. AUXÍLIO FUNERAL – valor
equivalente a 01 (um) salário normativo dos empregados em geral, em favor dos
beneficiários. 17. VEDAÇÃO
DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE
O AVISO PRÉVIO: ficam vedadas alterações nas
condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena
de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do
restante do aviso prévio. 18. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA: vedado contrato de experiência ao comerciário readmitido para
o exercício da mesma função na empresa. 19. DESVIO DE FUNÇÃO: proibida
utilização de comerciário para atividades distintas das quais tenha sido
contratado. 20. COMPROVANTES
DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: empresa
dará demonstrativos de pagamentos discriminando verbas
pagas e FGTS recolhido. 21. DESPESAS PARA
RESCISÃO CONTRATUAL: serão de responsabilidade da empresa, fornecer
refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da
rescisão fora da cidade onde prestavam seus serviços. 22. ESTABILIDADE DO
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO
MILITAR: até 30 dias após o término do serviço militar ou dispensa de
incorporação. 23. GARANTIA
DE EMPREGO AO FUTURO COMERCIÁRIO
APOSENTADO: vide regras próprias desta cláusula. 24. GARANTIA DE EMPREGO À
COMERCIÁRIA GESTANTE: desde a confirmação da gravidez até 75 dias após o
término da licença maternidade. 25..GARANTIA DE EMPREGORETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA: nas licenças acima de 15(quinze)
dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por
período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 dias. 26. JORNADA DE TRABALHO
SEMANAL: A jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, respeitando o mínimo de 6 horas diárias e de 36 horas
semanais, em conformidade com a Lei nº 12.790/2013. 27. ABONO DE FALTA A MÃE
COMERCIÁRIA: para atender enfermidade de seus filhos menores de 14
(quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, no limite de uma por mês. Em caso de
internação terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias 27.1. O
direito previsto somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo
comprovar sua condição de único responsável. 28. ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO
ESTUDANTE: terá faltas abonadas em provas finais ou no caso do vestibular
(quando coincidam com horário de trabalho), desde que haja prévia comunicação
ás empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e com comprovação posterior. 29. FALECIMENTO DE SOGRO
OU SOGRA, GENRO, NORA, PADRASTO OU MADRASTA: Poderá deixar de comparecer ao
serviço nos dias do falecimento e do sepultamento sem prejuízo do salário. 30. TRABALHO AOS DOMINGOS
E FERIADOS: facultativos
aos COMERCIÁRIOS. 30.1. Com exceção dos dias 25 de
dezembro, 1º de janeiro, 1º de maio e sexta-feira Santa. 30.2. As
empresas deverão encaminhar requerimento à DECOMÉRCIO SP que, após análise
conjunta com a FECOMERCIÁRIOS, poderão autorizar o trabalho. 30.3. Pagamento de
acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal trabalhada. 30.4. Uma folga
compensatória no máximo 60 dias a partir do mês seguinte trabalhado. 30.5. Vale
refeição no valor de R$ 40,00, independente da jornada trabalhada. 31. TRABALHO AOS DOMINGOS
E FERIADOS -EXCEÇÕES: vide regras próprias desta cláusula. 32. TERMO DE ADESÃO: vide
regras próprias desta cláusula. 33. COINCIDÊNCIA DE
FÉRIAS COM CASAMENTO: empregado poderá gozar férias no período do
casamento, se não for mês de pico de vendas, e comunicação com 60 dias de
antecedência.
34. FORNECIMENTO DE UNIFORMES: se for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados 35. DECLARAÇÃO E
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: reconhecimento obrigatório, desde que
obedecidos aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3291/84. 36. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: 1,36% da remuneração ao mês, limitado ao teto
de R$ 60,00 por empregado. A oposição, se for de vontade do empregado, será
manifestada por escrito, com entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo
sindicato. 37. ASSISTÊNCIA JURÍDICA: empresa
dará assistência jurídica ao indiciado em inquérito criminal ou ação penal por
ato praticado no desempenho das suas funções e na defesa do patrimônio da
empresa. 38. ACORDOS COLETIVOS: Os
sindicatos convenentes obrigam-se à negociação e à celebração conjunta de
termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos. 39. NÃO INCORPORAÇÃO DE
CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: vide regras próprias desta cláusula. 40. CHEQUES DEVOLVIDOS: proibido
o desconto se houver cumprimento dos procedimentos do empregador. 41. MULTA: no valor
de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, pelo descumprimento de cláusula
desta CCT, em favor do comerciário. 42. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS (PLR): assegurado a negociação coletiva para os fins
de estabelecimento de Programas de PLR, observando principalmente no que se
refere a definição e atingimento de metas e objetivos. 43. COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO: vide regras próprias
desta cláusula;
44. PAGAMENTO DE SÁLARIO POR MEIO DE CHEQUES: quando efetuado o pagamento
por meio de cheque, deverá o empregador conceder no curso da jornada e no
horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá
exceder de 30 (trinta) minutos. 45. CALENDÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS: vide
regras próprias desta cláusula; 46. CONTROLE ALTERNATIVO
DE JORNADA DE TRABALHO: vide regras próprias desta cláusula. 47. HOMOLOGAÇÃO: assistência
na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador,
obedecidos dia e hora designados pelo sindicato profissional para a realização
do ato. 48. PISO DO EMPREGADO
MENOR/APRENDIZ: garantido remuneração nunca inferior ao piso estadual do
Estado de São Paulo, independentemente, da função para qual foi contratado. 49. CESTA BÁSICA: o
empregador fornecerá a todos os trabalhadores o valor de R$ 120,00 (cento e
vinte reais) mensal a título de cesta básica, cujo valor não integrará o
salário para efeito legal. 50. FALTAS JUSTIFICADAS
PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO ESCOLAR DE FILHO: os pais ou responsáveis
legais terão até 8 (oito) horas abonadas por semestre para comparecer ás
reuniões de acompanhamento pedagógico dos filhos ou dependentes legais na
escola. 51. INICIO DAS FÉRIAS: O
início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados. 52. SEGURO DE VIDA – As empresas,
independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de
vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observadas as normas
regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e
garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A – relativas ao empregado titular: $10.000,00 (dez mil reais) em
caso de morte; R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de invalidez
permanente total ou parcial por acidente; R$ 10.000,00 (dez mil reais) como antecipação
especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras; R$ 300,00
(trezentos reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e
cinco) quilos, em caso de morte e; Até R$2160,00 (dois mil, cento e
sessenta reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das
despesas com o sepultamento.
B – relativas à família do empregado titular: Cônjuge: Em caso de morte
do Cônjuge, será paga indenização de 50% (cinqüenta por cento) da garantia de
Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular; Filhos: Em
caso de morte do (s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito)
anos de idade, pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da garantia de Morte
Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14
(quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas
com funeral. Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de
filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após
o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma
indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental; Cesta
Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma
receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras
necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela
empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
C – relativas à empresa empregadora: Reembolso à Empresa por Rescisão
Trabalhista Titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado
segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de 10% (dez por cento)
da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas,
valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do
trabalhador falecido.
D – O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$5,00
(cinco reais) por empregado beneficiado;
E – Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
F - As empresas deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato
da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: apólice,
certificado individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos
pela seguradora;
G - Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro
na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro.
Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se
o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá
continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento; §1º - As empresas terão 60 (sessenta)
dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o
possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.
A – relativas ao empregado titular: $10.000,00 (dez mil reais) em
caso de morte; R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de invalidez
permanente total ou parcial por acidente; R$ 10.000,00 (dez mil reais) como antecipação
especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras; R$ 300,00
(trezentos reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e
cinco) quilos, em caso de morte e; Até R$2160,00 (dois mil, cento e
sessenta reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das
despesas com o sepultamento.
B – relativas à família do empregado titular: Cônjuge: Em caso de morte
do Cônjuge, será paga indenização de 50% (cinqüenta por cento) da garantia de
Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular; Filhos: Em
caso de morte do (s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito)
anos de idade, pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da garantia de Morte
Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14
(quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas
com funeral. Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de
filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após
o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma
indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental; Cesta
Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma
receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras
necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela
empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
C – relativas à empresa empregadora: Reembolso à Empresa por Rescisão
Trabalhista Titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado
segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de 10% (dez por cento)
da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas,
valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do
trabalhador falecido.
D – O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$5,00
(cinco reais) por empregado beneficiado;
E – Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
F - As empresas deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato
da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: apólice,
certificado individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos
pela seguradora;
G - Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro
na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro.
Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se
o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá
continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento; §1º - As empresas terão 60 (sessenta)
dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o
possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula. 53. COMUNICAÇÃO PRÉVIA: vide regras próprias
desta cláusula. 54. COMISSÕES DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Toda e qualquer demanda trabalhista entre empregado e
empresa das categorias profissionais e econômicas do comércio, deverão ser
submetidas, obrigatoriamente, ao exame das Comissões de Conciliação Prévia
(vide regras próprias desta cláusula). 55. PLANO DE RENDA
COMPLEMENTAR: As entidades sindicais convenentes comprometem a divulgar e
incentivar junto ás empresas e empregados integrantes de suas categorias, o PLANO
FECOMÉRCIO DE RENDA COMPLEMENTAR, administrado pela FUNDAÇÃO
FECOMERCIO DE PREVIDÊNCIA ASSOCIATIVA e gerido representantes de
empregados e empregadores. 56. CATEGORIA
PREPONDERANTE: Todos os trabalhadores contratados pelas empresas do segmento
representado pela categoria abrangida por esta norma terá o enquadramento
sindical feito com base na categoria preponderante da empresa nos termos do
parágrafo 2º, do artigo 581 da CLT, aplicando a estes trabalhadores a presente
norma.
57. ABRANGÊNCIA: vide regras
próprias desta cláusula.
Jundiaí, 22 de Maio de 2017. - Veja a íntegra de cada cláusula
desta PAUTA no site www.comerciario.org.br – Informações:
Fone: (11) 4588-2322 – Endereço: Rua
Prudente de Moraes, 377 – Centro
– Jundiaí-SP
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